Art. 1º- Fica o Executivo Municipal obrigado a notificar o contribuinte,
imediatamente, após a sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2º- O contribuinte deverá obrigatoriamente ser notificado, com
antecedência mínima de 90(noventa) dias, em caso de execução fiscal, tanto no
Cartório de Títulos e Documentos como na via Judicial.