Prefeitura Municipal de Itaperuna

Decretos do ano de 2020

 

 

DECRETO Nº 6275 DE 03 DE JULHO DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 101, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, bem como o Artigo 10, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 107, de 31 de dezembro de 1976, e o Parágrafo 4º, do Artigo 67, da Lei Orgânica do Município; - Considerando a Lei nº 026, de 09 de abril de 1996, que concedeu aos funcionários e servidores da Secretaria Municipal de Educação a gratificação de produtividade, como estímulo pelo trabalho realizado; - Considerando a Lei nº 021, de 18 de junho de 1997, com alterações na Lei nº 135, de 23 de abril de 2002, que criou a gratificação por produtividade a ser paga a todos os servidores que estiverem prestando serviço na Secretaria Municipal de Saúde; - Considerando que a Lei nº 132, de 22 de abril de 2002, com nova redação dada pela Lei nº 142, de 13 de maio de 2002, que fixou as gratificações atribuídas aos ocupantes de cargos, empregos e funções que estejam vinculados à tabela de Vencimentos e Salários dos Servidores Públicos Municiais; - Considerando a Lei nº 551, de 18 de novembro de 2011, com alterações na Lei nº 686, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de gratificação de produtividade aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e revoga a Lei nº 026, de 09 de abril de 1996; - Considerando que na forma do Decreto nº 6064, de 04 de junho de 2019, restou revogado o pagamento destas gratificações aos servidores da Municipalidade; - Considerando que a motivação para a edição deste Decreto de nº 6064, de 04 de junho de 2019, se pautou na Decisão do Tribunal Regional do Trabalho, junto a Ação Coletiva intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itaperuna – SINFUNSERM – Processo nº. 0103167-67.2016.5.01.0471; - Considerando que, com base naquele Feito Judicial, alegou-se que existiria uma obrigação de fazer, impondo ao Município o corte da produtividade dos trabalhadores que foram beneficiados com a incorporação da parcela como Direito Pessoal; - Considerando ainda que o entendimento era de que o descumprimento daquela Ordem Judicial acarretaria o pagamento de multa pessoal por descumprimento;

- Considerando que, de acordo com a Decisão na Ação Civil Pública impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Itaperuna – SINFUNSERM – Processo nº. 0101526-39.2019.5.01.0471, ficou claro que o comando mandamental contido no referido Acórdão (Processo nº. 0103167-67.2016.5.01.0471) é no sentido de o Município "se abster de efetuar a supressão da rubrica produtividade nos termos da Lei", ou seja, suprimir a parcela produtividade; - Considerando que a Decisão nos autos do Processo nº. 0101526-39.2019.5.01.0471 o Juízo reconheceu a discricionariedade do ato de pagamento da rubrica em questão, afirmando que o Decreto nº 6064/2019 trouxe a “falsa informação de que há determinação judicial transitada em julgado com eficácia erga omnes”; - Considerando ainda que na mesma Decisão Judicial acima mencionada ficou consignado que não se pode atribuir ao Decreto a ideia de “coisa julgada individual”, o que cogencia, inclusive, a correção técnica do Decreto nº 6064/2019 sobre estes termos; DECRETA:


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