Prefeitura Municipal de Itaperuna

Decretos do ano de 2018

 

 

DECRETO Nº 5852 DE 27 DE MARÇO DE 2018

“Cria o PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA PEDRA PRETA, no Município de Itaperuna, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA-RJ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando o que conta dos Processos PMI nos 04453/2014 e 03401/2018; Considerando que a Lei Orgânica do Município estabelece no capítulo III, Seção I - Do Planejamento Municipal, Art. 183 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Considerando que a supracitada Lei Orgânica, determina, ainda, no Capítulo III, Seção IV, Subseção III - Do Meio Ambiente, Art. 213, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial o Município, o dever de zelar por sua recuperação e preservação em benefício das gerações atuais e futuras. Considerando a Lei 403/2007 (Plano Diretor Participativo de Itaperuna), nos seguintes Artigos: “Art. 5o. O PDPI tem por objetivos gerais: II - promover o desenvolvimento municipal de forma socialmente justa, ambientalmente equilibrada e economicamente viável, visando à qualidade de vida da população, com a prevalência da inclusão social, da redução das desigualdades e do interesse coletivo sobre o individual. Art. 6o. Os objetivos gerais do PDPI desdobram-se nas seguintes diretrizes estratégicas: II - promoção da proteção e qualificação Decreto nº 5852/2018 2 Município de Itaperuna Estado do Rio de Janeiro Secretaria Municipal de Gabinete Rua Izabel Vieira Martins, nº 131, 2º andar, Presidente Costa e Silva – CEP.: 28300-000 Tel.: (22) 3824-6600 Município; Art. 8o. A promoção da proteção e qualificação do ambiente natural e construído do Município envolverá as seguintes ações: I - instituir instrumentos de proteção do patrimônio de Itaperuna, considerando os recursos naturais e o acervo construído da sede municipal e dos demais distritos; Art. 9o. O ordenamento, a reestruturação e a qualificação das áreas urbanas da sede municipal e dos distritos envolverão as seguintes ações: VIII - elaborar projetos de qualificação dos espaços públicos, considerando: g) o envolvimento de diferentes agentes, públicos ou privados, responsáveis pela produção do espaço público; Art. 18º. São ações prioritárias para a proteção e valorização do patrimônio natural do Município de Itaperuna: I - proteger os recursos naturais e as áreas de fragilidade ambiental como forma de promoção da qualidade de vida no Município; VI - instituir um Programa de Reflorestamento para as áreas desmatadas localizadas acima da cota 150 m (cento e cinquenta metros), dentro dos limites da Área Urbana da Sede Municipal. Art. 28º. São objetivos da política municipal voltada para a produção e regularização habitacional: VI - conter o processo de ocupação irregular de áreas inadequadas; Das Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA Art. 53º. As Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA compreendem terrenos, ocupados ou não, situados acima da cota 150 m (cento e cinquenta metros) de morros ou montanhas localizados dentro dos limites do perímetro urbano da Sede Municipal. Art. 54º. A instituição de ZRA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, tem como objetivo a reserva de áreas destinadas ao desenvolvimento de programas de reflorestamento que promovam uma gradual mudança microclimática no ambiente urbano de Itaperuna. Art. 55º. Estão proibidos novos parcelamentos e novas ocupações nas ZRA, exceto de equipamentos necessários ao monitoramento e fiscalização das áreas.” Considerando a Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especialmente, o que consta dos seus artigos: “Art. 7o - As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. Art. 8o - O grupo das Unidades de Proteção Decreto nº 5852/2018 3 Município de Itaperuna Estado do Rio de Janeiro Secretaria Municipal de Gabinete Rua Izabel Vieira Martins, nº 131, 2º andar, Presidente Costa e Silva – CEP.: 28300-000 Tel.: (22) 3824-6600 Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.” D E C R E T A: 


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