“Cria o PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA
PEDRA PRETA, no Município de Itaperuna, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA-RJ, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, considerando o que conta dos Processos PMI nos
04453/2014 e 03401/2018; Considerando que a Lei Orgânica do Município
estabelece no capítulo III, Seção I - Do Planejamento Municipal, Art. 183 – O
Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a
promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O
desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Considerando que
a supracitada Lei Orgânica, determina, ainda, no Capítulo III, Seção IV,
Subseção III - Do Meio Ambiente, Art. 213, que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial o Município, o
dever de zelar por sua recuperação e preservação em benefício das gerações
atuais e futuras. Considerando a Lei 403/2007 (Plano Diretor Participativo de
Itaperuna), nos seguintes Artigos: “Art. 5o. O PDPI tem por objetivos gerais: II -
promover o desenvolvimento municipal de forma socialmente justa,
ambientalmente equilibrada e economicamente viável, visando à qualidade de
vida da população, com a prevalência da inclusão social, da redução das
desigualdades e do interesse coletivo sobre o individual. Art. 6o. Os objetivos
gerais do PDPI desdobram-se nas seguintes diretrizes estratégicas: II -
promoção da proteção e qualificação
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Município; Art. 8o. A promoção da proteção e qualificação do ambiente natural e
construído do Município envolverá as seguintes ações:
I - instituir instrumentos de proteção do patrimônio de Itaperuna, considerando
os recursos naturais e o acervo construído da sede municipal e dos demais
distritos; Art. 9o. O ordenamento, a reestruturação e a qualificação das áreas
urbanas da sede municipal e dos distritos envolverão as seguintes ações: VIII -
elaborar projetos de qualificação dos espaços públicos, considerando: g) o
envolvimento de diferentes agentes, públicos ou privados, responsáveis pela
produção do espaço público; Art. 18º. São ações prioritárias para a proteção e
valorização do patrimônio natural do Município de Itaperuna: I - proteger os
recursos naturais e as áreas de fragilidade ambiental como forma de promoção
da qualidade de vida no Município; VI - instituir um Programa de
Reflorestamento para as áreas desmatadas localizadas acima da cota 150 m
(cento e cinquenta metros), dentro dos limites da Área Urbana da Sede
Municipal. Art. 28º. São objetivos da política municipal voltada para a produção
e regularização habitacional: VI - conter o processo de ocupação irregular de
áreas inadequadas; Das Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA Art. 53º. As
Zonas de Recuperação Ambiental – ZRA compreendem terrenos, ocupados ou
não, situados acima da cota 150 m (cento e cinquenta metros) de morros ou
montanhas localizados dentro dos limites do perímetro urbano da Sede
Municipal. Art. 54º. A instituição de ZRA, dentro dos critérios estabelecidos
nesta Lei, tem como objetivo a reserva de áreas destinadas ao desenvolvimento
de programas de reflorestamento que promovam uma gradual mudança
microclimática no ambiente urbano de Itaperuna. Art. 55º. Estão proibidos
novos parcelamentos e novas ocupações nas ZRA, exceto de equipamentos
necessários ao monitoramento e fiscalização das áreas.” Considerando a Lei
Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, especialmente, o que consta dos seus artigos: “Art.
7o - As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II -
Unidades de Uso Sustentável. Art. 8o - O grupo das Unidades de Proteção
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Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I -
Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V -
Refúgio de Vida Silvestre. Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a
preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato
com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e
domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2o A visitação pública está
sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento. § 3o A pesquisa científica depende de autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às
condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento. § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque
Natural Municipal.”
D E C R E T A: